Contradições de um intolerante tolerante ‪ou quando é preciso dar nome à PAZ (II)

Contradições de um intolerante tolerante ‪ou quando é preciso dar nome a PAZ (II) - Folha 8

Remember 2014, a nossa pobreza e a corrupção deles (IV)

Como nos referimos, no texto anterior é preciso mais do que simples discursos, quando um líder, tem noção do amontoado de pendentes políticos, ousa estratégias para desamarrar o país de traumas do passado, que continuam a calcorrear na mente de milhões de autóctones angolanos.

Por William Tonet

O genocídio, os massacres e os assassinatos selectivos, protagonizados pelo regime e consulado deveriam encadear a mente de José Eduardo dos Santos, para desembocar num horizonte político, capaz de contribuir para a consolidação da PAZ social, como fizeram os políticos pretos e brancos sul-africanos, para contornar questões fundamentais do Direito Internacional com alojamento no Direito Interno. Assim, não basta dizer, “vamos fazer tudo para neutralizar as causas da intolerância política”.

É verdade que se poderia encurtar caminho, tentando aligeirar, com a assinatura de um acordo interno de todos os actores políticos, o princípio da “não prescrição” dos crimes de genocídio, pois ao tomar assento no Conselho de Segurança da ONU, em nome de Angola, o governo terá de se conformar à Carta das Nações Unidas.

A Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade decorre tanto do jus cogens (instrumentos da ONU, de 1946), como do carácter permanente de alguns crimes (como é o caso do desaparecimento forçado). Essa é a jurisprudência dos tribunais internacionais de Direitos Humanos.

Por outro lado, nem sempre as leis de amnistia são válidas, principalmente, quanto aos actos desumanos como assassinatos generalizados, selectivos ou sistemáticos, praticados contra cidadãos ou população civil, durante um conflito armado, uma ditadura, período de paz, pelos agentes públicos ou pessoas que promoveram a arbitrária política do Estado ditatorial, em Maio de 1977/78, considerada como crimes de lesa-humanidade.

O governo angolano tem o dever jurídico de promover a investigação e punição desses crimes, por decorrer do carácter cogente do direito internacional (jus cogens) emanado dos instrumentos da ONU (desde 1950), assim como do facto de Angola ter ratificado o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos bem como a Carta Universal de Direitos Humanos.

ARTIGO 1º

“São imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes:

‪§1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 08 de Agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de Fevereiro de 1946 e 11 de Dezembro de 1946, nomeadamente as “infracções graves” enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a protecção às vítimas da guerra.

§2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 08 de Agosto de 1945 e confirmados pelas Resoluções nº 3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de Fevereiro de 1946 e 11 de Dezembro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os actos desumanos resultantes da política de “Apartheid”; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes actos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos.‪

ARTIGO 2º

Sendo cometido qualquer crime mencionado no “Artigo 1º” as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos representantes da autoridade do Estado e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como cúmplices, ou que sejam culpados de incitamento directo à sua perpetração, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista cometê-lo, seja qual for o seu grau de execução, assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetração.

ARTIGO 3º

Os Estados Membros na presente Convenção obrigam-se a adoptar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição, em conformidade com o direito internacional, das pessoas visadas pelo “artigo 2º” da presente Convenção.”

Como novo membro não permanente do Conselho de Segurança, Angola vai gerir esse diferendo interno e internacional? Essa é a grande incógnita.

‪Olhar para o futuro seria uma opção mais inteligente, infelizmente, o regime prefere a utopia, levando a “clique acomodada” a uma aquiescência saloia, quando a objecção a previsíveis danos, recomendariam arrepiar caminho, buscando outra credibilidade…

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